Curatela não tem validade: bancos e instituições não podem exigir “curatela atualizada”

Curatela não tem validade: bancos e instituições não podem exigir “curatela atualizada”

Uma das reclamações mais frequentes que tenho recebido de curadores envolve uma exigência aparentemente simples, mas profundamente equivocada: bancos, órgãos previdenciários, planos de saúde e outras instituições afirmando que precisam de uma “curatela atualizada”, uma “curatela com validade” ou uma prova de que a curatela continua existindo.

Essas expressões são tão repetidas que acabam parecendo corretas. Mas não são.

Na prática, elas revelam uma grande confusão jurídica e, muitas vezes, uma indisposição da instituição em compreender o funcionamento da curatela e atender adequadamente o curador.

Por isso, vamos esclarecer de uma vez por todas: curatela não tem prazo de validade.

Curadores não devem ser tratados com desconfiança

Existe um preconceito silencioso contra curadores. É comum que eles sejam recebidos em instituições financeiras ou repartições públicas como se precisassem provar constantemente sua honestidade ou demonstrar que continuam aptos a exercer a função.

O curador é uma pessoa que assumiu a administração dos interesses de alguém vulnerável sob fiscalização permanente do Poder Judiciário e do Ministério Público. A curatela não é um instrumento privado criado por vontade própria. Ela decorre de uma decisão judicial.

Portanto, até que exista prova em sentido contrário, o curador deve ser tratado como alguém legitimamente investido em sua função e não como alguém sob suspeita permanente.

Curatela tem validade?

Não. A curatela não possui prazo de validade previsto em lei.

Quando uma pessoa recebe a curatela por decisão judicial, ela permanece válida e eficaz até que outra decisão judicial determine algo diferente. Não existe obrigação legal de renovar a curatela periodicamente. Não existe obrigação de reapresentar o processo ao Juiz a cada seis meses, um ano ou qualquer outro prazo arbitrariamente definido por uma instituição.

Se a curatela existe e não foi revogada, modificada ou encerrada por decisão judicial, ela continua produzindo efeitos.

E a curatela provisória?

Aqui existe uma confusão importante.

Com bastante frequência, o Juiz concede uma curatela provisória antes da sentença final. Nesses casos, é comum que a decisão judicial mencione um prazo para essa curatela provisória, que é o estimado para a realização de perícia, entrevistas ou outros atos processuais necessários para a verificação de que a curatela não seria desnecessária. Mas nem todas têm essa indicação temporal, até porque não é uma imposição da lei.

Algumas pessoas interpretam esse prazo como se fosse uma data de vencimento da curatela. Não é exatamente isso, porque a pessoa não deixa de precisar de curatela no dia em que o prazo acaba. Na realidade, trata-se mais de uma previsão para o andamento processual.

Se a perícia ainda não aconteceu ou se o processo ainda não foi concluído, a curatela provisória não desaparece automaticamente. Aliás, se nada demonstrou que a medida era desnecessária, o próprio Judiciário tende a mantê-la até a definição da situação. De fato, para regularizar a situação, o advogado deve pedir a renovação da curatela provisória no processo. Mas o término daquele prazo não é o desaparecimento da curatela ou de sua necessidade.

Por isso, também não faz sentido uma instituição afirmar que somente aceita curatelas provisórias expedidas há menos de seis meses ou de qualquer prazo arbitrariamente estipulado por eles. Essa exigência não encontra fundamento jurídico.

A curatela definitiva tem prazo?

Menos ainda. A chamada curatela definitiva recebe esse nome porque foi estabelecida por sentença judicial que encerrou o processo.

Ela não é chamada de definitiva porque seja irreversível, é importante dizer. Toda curatela pode ser revista se houver mudança na condição da pessoa curatelada.

Mas, enquanto isso não acontece, a sentença continua plenamente válida. Não existe prazo de vencimento. Não existe necessidade de renovação. Não existe obrigação de obter uma nova decisão judicial apenas porque o tempo passou.

A curatela decretada por sentença permanece eficaz até que outra decisão judicial diga o contrário. E normalmente isso nunca vai acontecer.

O que pode ter validade é a certidão da curatela

Aqui está o ponto que gera a maior parte da confusão.

Uma coisa é a curatela. Outra coisa completamente diferente é a certidão que comprova a existência da curatela.

A certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais possui prazo de validade para fins de apresentação a terceiros. Em regra, as certidões do RCPN são aceitas por noventa dias. Mas é a certidão como documento que comprova a existência de um assento no registro que perde a validade.

 Isso não significa que a curatela venceu. Significa apenas que o documento apresentado deixou de ser considerado atual para fins de comprovação. Nessa hipótese, faz sentido que a instituição solicite uma certidão emitida recentemente.

O que está sendo atualizado é a certidão. Não a curatela. A diferença parece pequena, mas é enorme.

Quando um banco pede uma certidão atualizada, está solicitando um documento recente. Quando pede uma “curatela atualizada”, está exigindo algo que simplesmente não existe.

Banco pode exigir que o curador renove a curatela?

Não. Nenhum banco, seguradora, órgão previdenciário ou instituição privada possui competência para criar exigências que a lei não prevê.

Se existe uma decisão judicial válida e eficaz nomeando um curador, a instituição deve respeitá-la. Não cabe ao funcionário do banco reavaliar a necessidade da curatela. Não cabe ao gerente decidir se a medida ainda faz sentido. Não cabe à instituição criar um prazo de validade inexistente.

A revisão, modificação ou encerramento da curatela é matéria reservada ao Poder Judiciário.

O que fazer quando uma instituição se recusa a reconhecer a curatela?

O primeiro passo é pedir que a recusa seja formalizada. Não aceite apenas explicações verbais.

Solicite que a instituição informe por escrito qual é a exigência e qual fundamento legal estaria sendo utilizado.

Guarde protocolos. Anote nomes. Solicite assinaturas quando possível. Produza provas.

Se a recusa persistir com base na alegação de que a curatela estaria “vencida” ou precisaria ser “renovada”, é importante procurar orientação jurídica. Dependendo da situação, também pode ser cabível comunicar os fatos ao Ministério Público e à autoridade policial.

O exercício da curatela não pode ser inviabilizado por exigências sem respaldo legal.

Conclusão

Se você é curador, grave esta informação: curatela não tem validade.

A curatela provisória não desaparece automaticamente pelo simples decurso de prazo processual. A curatela decretada por sentença não possui vencimento.

Se tiver algum prazo na curatela provisória, é importante pedir a renovação. Mas a necessidade da curatela, em si, não desaparece e, portanto, seus efeitos não podem imediatamente desaparecer.

O que pode precisar ser atualizado é a certidão emitida pelo cartório, e não a decisão judicial que instituiu a curatela.

Por isso, quando uma instituição exigir uma suposta “curatela atualizada”, vale a pena perguntar exatamente o que ela está solicitando.

Porque, na maioria das vezes, a resposta revelará uma confusão jurídica que não pode servir de obstáculo ao exercício dos direitos da pessoa curatelada.

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