A reforma tributária reacendeu um tema que nunca sai completamente de pauta nos escritórios de família e sucessões: o planejamento sucessório.
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ToggleMuitas famílias passaram a cogitar a realização de doações para antecipar a transmissão do patrimônio aos herdeiros. Em meio a essa movimentação, surge uma dúvida frequente: uma pessoa sob curatela pode fazer doação de seus bens?
A doação não é apenas uma antecipação da herança
Quando se fala em doação para filhos, é comum ouvir que ela seria apenas um “adiantamento da herança”. A afirmação parece simples, mas pode levar a conclusões equivocadas.
A doação não é uma promessa de transmissão futura. Ela produz efeitos imediatos. Quando uma pessoa doa um imóvel, uma participação societária ou qualquer outro bem, ela deixa de ser proprietária daquele patrimônio naquele momento, ainda que haja reserva de usufruto.
Em outras palavras, a doação representa uma redução voluntária do patrimônio do doador em benefício de outra pessoa. Por isso, a lei exige algo muito específico: a intenção de doar. Os juristas costumam chamar essa intenção de animus donandi. Trata-se da vontade consciente de transferir gratuitamente um bem para alguém.
E é justamente aqui que surge o problema quando estamos diante de uma pessoa incapaz.
O curador pode fazer uma doação em nome da pessoa curatelada?
Não. Não tem nem depende aqui. Não pode mesmo.
Essa é uma confusão comum envolvendo a curatela.
O curador recebe poderes para administrar e proteger os interesses patrimoniais da pessoa curatelada. Sua função é atuar em favor dela, preservando seu patrimônio e garantindo sua segurança jurídica.
Mas doar não é administrar. Doar é renunciar a um patrimônio. Por isso, a vontade de doar não pode ser substituída pela vontade do curador. Ainda que o curador ache que essa doação seria uma facilitação da transmissão patrimonial causa mortis. Ainda que ele ache que estaria fazendo a coisa certa. Então, não pode.
O curador pode representar a pessoa curatelada em diversos atos da vida civil. Pode movimentar contas, regularizar imóveis, receber valores e praticar inúmeros atos necessários à gestão patrimonial. O que ele não pode fazer é criar uma intenção de doar que não lhe pertence. A doação depende de uma manifestação extremamente pessoal de vontade.
A venda de bem imóvel de pessoa curatelada por acontecer com autorização judicial, por meio de um alvará, que é processo em que fica provada a manifesta vantagem da alienação para a pessoa curatelada. Mas não é possível a autorização para doação, até porque, na doação, a manifesta vantagem é do donatário, ou seja, de quem recebe o bem.
A curatela existe para proteger o patrimônio da pessoa vulnerável
É importante lembrar qual é a finalidade da curatela. A curatela não foi criada para facilitar a circulação do patrimônio familiar. Ela existe para proteger uma pessoa que, por alguma razão, se encontra em situação de vulnerabilidade para a prática de determinados atos da vida civil.
Por isso, os poderes do curador devem ser interpretados de forma restritiva e sempre em benefício da pessoa curatelada. Permitir que terceiros decidam livremente pela realização de doações abriria espaço para riscos evidentes de abuso patrimonial.
A família sabe que a pessoa queria fazer a doação. Isso muda alguma coisa?
Essa é uma situação muito comum.
Imagine uma pessoa que sempre manifestou o desejo de organizar a sucessão em vida por meio de doação. Ela conversava sobre o assunto com os filhos, cogitou fazer doações e chegou a procurar orientação jurídica.
Antes de concretizar o planejamento, porém, desenvolveu uma demência e passou a necessitar de curatela. Nesses casos, os familiares costumam enxergar a doação como uma mera formalidade que estaria apenas aguardando assinatura.
Juridicamente, contudo, a situação é mais delicada. A vontade de doação não pode ser presumida. Ainda que os familiares tenham convicção de que aquele era o desejo da pessoa, a transferência patrimonial depende de uma manifestação de vontade válida no momento da realização do negócio.
Se essa capacidade foi perdida, o ato se tornou inviável. Por isso, o planejamento sucessório, caso seja um desejo, não deve ser adiado.
O planejamento sucessório tem prazo
Talvez a principal reflexão seja esta. Muitas pessoas acreditam que o planejamento sucessório pode ser deixado para depois. Mas a capacidade civil não é um dado permanente.
O envelhecimento, as doenças neurodegenerativas e diversas condições de saúde podem comprometer a possibilidade de praticar determinados atos jurídicos. Quando a intenção genuína é realizar um planejamento sucessório, ele deve ser discutido enquanto a pessoa possui plena capacidade para compreender seus efeitos e manifestar sua vontade.
Esperar demais pode significar perder algumas alternativas jurídicas para sempre.
Antes de pensar na doação, pense na proteção
Tenho uma posição bastante cautelosa em relação às doações como instrumento de planejamento sucessório. Muitas vezes elas são apresentadas como uma solução simples para problemas complexos.
Contudo, transferir patrimônio em vida significa perder titularidade, autonomia e, em alguns casos, criar conflitos familiares. Por isso, antes de qualquer decisão, é fundamental compreender exatamente quais são os objetivos da família e quais instrumentos jurídicos são realmente adequados para alcançá-los.
O que não se pode fazer é partir da premissa de que o curador poderá concluir, no futuro, uma doação que a pessoa não realizou enquanto era capaz. Em matéria de doação, a vontade é personalíssima. E a vontade personalíssima não pode ser exercida por representação.



