O curador responde pelas dívidas trabalhistas de cuidador?

O curador responde pelas dívidas trabalhistas de cuidador?

Há alguns dias publiquei um texto explicando que a curatela é concedida no processo, mas exercida na vida.

Depois que o curador é nomeado, ele precisa tomar inúmeras decisões práticas: pagar as contas, organizar consultas, resolver problemas na casa e, com muita frequência, contratar cuidadores.

Quando compartilhei o texto no meu LinkedIn, um perito judicial especializado fez um comentário muito importante: em muitas prestações de contas ele encontra cuidadores contratados apenas mediante recibos, sem a regularização trabalhista adequada. O alerta é necessário.

Porque contratar um cuidador não significa apenas encontrar uma pessoa de confiança e combinar quanto ela receberá por mês. Dependendo de como o trabalho é prestado, estamos diante de uma relação de emprego doméstico.

E aí surge uma dúvida especialmente delicada para quem exerce a curatela: se houver uma dívida trabalhista com o cuidador, quem responde? A pessoa curatelada? O curador? A família?

A resposta não é única. E justamente por isso esse assunto merece cuidado.

Cuidador de pessoa curatelada pode ser empregado doméstico?

Pode. Na realidade, essa é uma das primeiras coisas que precisam ser verificadas antes da contratação.

A Lei Complementar nº 150/2015 considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Traduzindo para a vida real: imagine que uma pessoa com demência precise de uma cuidadora de segunda a sexta-feira. Essa cuidadora tem horário para chegar e sair, recebe um valor mensal, cumpre uma rotina determinada e não pode simplesmente mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar. Há grandes chances de estarmos diante de uma relação de emprego doméstico.

O fato de chamarmos essa pessoa de “cuidadora”, “acompanhante”, “profissional autônoma” ou qualquer outro nome não resolve a questão. O Direito do Trabalho olha para a realidade da prestação do serviço. E isso precisa ser compreendido pelo curador antes de organizar a contratação.

Pagar o cuidador por recibo não afasta o vínculo de emprego

Esse talvez seja um dos maiores problemas que encontro nas famílias. O cuidador começa trabalhando alguns dias, no sistema de plantão. Depois passa a ir quase todos os dias. Alguém combina um valor mensal. Outro familiar faz os pagamentos. O curador organiza os plantões.

E, durante anos, com o objetivo de ter comprovantes para a prestação de contas, todo mundo guarda recibos acreditando que isso significa que existe uma prestação de serviços autônoma devidamente documentada. Mas não significa. O recibo prova que houve pagamento. Contudo, ele não determina, sozinho, qual é a natureza jurídica da relação.

Se estiverem presentes os requisitos do emprego doméstico, pode haver reconhecimento do vínculo mesmo que existam recibos de prestação de serviços, contrato de autônomo ou outra denominação escolhida pelas partes.

Por isso, a informalidade pode produzir um passivo importante justamente em uma família que já está lidando com despesas elevadas de saúde e cuidado.

Mas quem é o empregador do cuidador da pessoa curatelada?

Aqui a questão começa a ficar mais complexa. Em princípio, o serviço do cuidador é prestado em benefício da pessoa curatelada. É ela quem recebe o cuidado, mora naquela residência e necessita daquela assistência.

O fato de essa pessoa não ter capacidade para administrar sozinha seus interesses não faz desaparecer sua existência jurídica nem seu patrimônio. A curatela serve justamente para que outra pessoa possa representá-la nos atos abrangidos pela medida. Assim, é perfeitamente possível que a pessoa curatelada seja considerada empregadora, representada pelo curador.

Essa distinção é muito importante. Representar alguém em uma contratação, a princípio, não é necessariamente a mesma coisa que contratar em nome próprio.

O curador responde pessoalmente pelas dívidas trabalhistas?

Não automaticamente. Ser nomeado curador não transforma uma pessoa, por si só, em empregadora de todos aqueles que trabalham em benefício do curatelado.

Existem decisões da Justiça do Trabalho afastando a responsabilidade pessoal do curador justamente porque ele estava apenas exercendo sua função: administrando o patrimônio da pessoa curatelada e pagando, com os recursos dela, despesas relacionadas aos seus cuidados.

De fato. Se o curador paga a conta de luz do curatelado, ele não se torna consumidor daquela energia. Se paga a mensalidade do plano de saúde, não se transforma no paciente. Da mesma maneira, administrar o pagamento de um trabalhador não deveria, isoladamente, transformar o curador em empregador.

Mas o problema não termina aí.

Quando a atuação do curador pode trazer risco de responsabilidade pessoal?

A Justiça do Trabalho também já analisou situações em que o curador teve participação muito mais intensa na própria relação de emprego.

Há precedentes em que foram considerados relevantes fatos como o curador realizar a contratação, assinar documentos trabalhistas, administrar o contrato e exercer concretamente os poderes normalmente associados ao empregador.

Por isso, não basta olhar para o empregador formal.

A pergunta precisa ser: “O que esse curador efetivamente fazia nessa relação de trabalho?” É aí que mora o risco.

Quem contratou o cuidador? Quem definiu o salário? Quem estabelecia os dias e horários? Quem organizava os plantões? Quem decidia férias e folgas? Especialmente: quem fiscalizava o trabalho?

O contexto fático indicava que o curador estava agindo em nome da pessoa curatelada ou em nome próprio? Esses fatos podem fazer muita diferença em uma eventual reclamação trabalhista.

A jurisprudência não permite afirmar que todo curador responde pessoalmente. Mas também não permite tratar a contratação de cuidadores como uma questão sem consequências para quem administra a curatela.

Assinar documentos como curador exige cuidado

Assinar documentos como curador exige cuidado

Esse ponto merece atenção especial. É natural que, em uma curatela envolvendo uma pessoa com demência avançada, por exemplo, ela não consiga assinar documentos relacionados à contratação.

Alguém precisará representá-la e será o curador. O problema é fazer isso sem deixar claro em que qualidade está agindo.

O curador precisa ter muita atenção para que documentos, pagamentos e registros sejam coerentes com a realidade jurídica daquela contratação.

Uma coisa é Laura contratar alguém em seu próprio nome. Outra é Laura, na qualidade de curadora de Maria, representar Maria na contratação de alguém que trabalhará exclusivamente em benefício de Maria e será remunerado com o patrimônio de Maria. Parece um detalhe. Em uma reclamação trabalhista, pode não ser.

O maior passivo pode estar na jornada de trabalho do cuidador

Quando as famílias pensam em dívida trabalhista, normalmente lembram de carteira assinada, FGTS, INSS, férias e 13º salário. Mas existe outro ponto que merece enorme atenção: a jornada de trabalho.

A Lei Complementar nº 150/2015 obriga o empregador doméstico a manter registro do horário de trabalho. Além disso, a legislação permite a jornada 12×36 para empregados domésticos, desde que haja acordo escrito. Isso é particularmente importante para cuidadores.

Quando uma pessoa precisa de assistência durante muitas horas do dia ou até durante 24 horas, não é possível simplesmente colocar um único trabalhador à disposição permanentemente. Morar na casa da pessoa curatelada também não significa, por si só, trabalhar 24 horas por dia.

Devem existir períodos de descanso e é preciso conseguir demonstrá-los.

Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que a ausência dos registros de jornada do empregado doméstico gera uma presunção relativa de veracidade dos horários informados pelo trabalhador em uma ação judicial. Em português claro: não controlar a jornada pode tornar muito mais difícil para o empregador provar quanto o cuidador realmente trabalhava.

E uma diferença de algumas horas por dia, repetida durante anos, pode se transformar em um passivo bastante significativo.

Preciso pedir autorização ao Juiz para contratar um cuidador?

Em regra, a contratação de serviços necessários à rotina e à saúde da pessoa curatelada faz parte da administração ordinária da curatela. Eu já expliquei aqui no blog que o Juiz não exerce a curatela no lugar do curador.

O curador é quem precisa tomar as decisões cotidianas. Isso não significa, porém, que possa contratar de qualquer maneira. São duas perguntas diferentes: A contratação precisa de autorização judicial? e A contratação está regular para as normas trabalhistas?

Não precisar pedir autorização ao Juiz antes de contratar um cuidador não dispensa o curador de organizar adequadamente aquela relação. Aliás, é justamente o contrário. Exercer a curatela significa também administrar os riscos e proteger o patrimônio da pessoa curatelada.

Deixar acumular durante anos uma relação trabalhista irregular pode acabar produzindo uma despesa muito superior àquela que teria existido se a contratação tivesse sido estruturada corretamente desde o início.

Como reduzir o risco trabalhista na contratação de cuidadores?

Cada situação precisa ser analisada individualmente, principalmente quando existe uma equipe de cuidadores, plantões noturnos ou assistência durante 24 horas.

Mas alguns cuidados são essenciais:

  • antes da contratação, definir se haverá relação de emprego doméstico ou outra forma juridicamente adequada de prestação do serviço (existem empresas especializadas de terceirização);
  • quando houver emprego doméstico, fazer corretamente o registro e a inclusão no eSocial;
  • definir por escrito salário, jornada, intervalos e, quando for o caso, regime 12×36;
  • manter controle real e confiável dos horários trabalhados;
  • realizar corretamente os recolhimentos e pagamentos de férias, 13º salário, FGTS e demais obrigações;
  • deixar documentado quando o curador estiver agindo como representante da pessoa curatelada;
  • manter contratos, comprovantes, folhas de pagamento e registros de jornada organizados também para a prestação de contas da curatela.

Essa última providência é especialmente importante. Não estamos falando apenas de Direito do Trabalho. Para o curador, esses documentos também demonstram como o patrimônio da pessoa curatelada está sendo utilizado.

E se a pessoa curatelada falecer?

O falecimento traz outra camada de complexidade. Se existia uma relação de emprego e ficaram obrigações trabalhistas pendentes, elas não desaparecem simplesmente porque a pessoa assistida faleceu.

A jurisprudência admite que o espólio responda pelas obrigações trabalhistas do empregador falecido. Os herdeiros, por sua vez, não respondem ilimitadamente com seu próprio patrimônio pelas dívidas deixadas pelo falecido: sua responsabilidade sucessória está limitada às forças da herança.

Também pode acontecer de a pessoa falecer e o trabalhador continuar prestando serviços à família. Nesse caso, o próprio eSocial prevê procedimentos para substituição do representante da unidade familiar. Mais uma razão para não deixar esse tema para ser resolvido apenas depois do falecimento.

A contratação do cuidador também é uma questão de proteção patrimonial na curatela

Quem exerce a curatela costuma se preocupar muito com aplicações financeiras, venda de imóveis, prestação de contas e autorização judicial. Mas patrimônio também é protegido evitando passivos.

Uma cuidadora contratada informalmente durante cinco, oito ou dez anos pode representar uma obrigação trabalhista importante para a pessoa curatelada, para seu futuro espólio e, dependendo da forma como essa relação foi administrada, pode gerar uma discussão sobre a própria atuação do curador.

Isso não significa que o curador precise ter medo de contratar. Pessoas que necessitam de curatela muitas vezes também necessitam intensamente de cuidado. E cuidar custa dinheiro. A solução não é deixar de contratar. É contratar direito.

Afinal, o curador responde pelas dívidas trabalhistas do cuidador?

A resposta mais adequada é: não apenas porque é curador. O simples exercício da curatela não produz responsabilidade trabalhista pessoal automática. Mas a situação pode mudar conforme a forma como o curador participa da relação de emprego.

Se ele apenas representa a pessoa curatelada e administra seus recursos, existe um cenário.

Se contrata em nome próprio, dirige pessoalmente o trabalho, organiza e controla toda a relação como verdadeiro empregador, existe outro.

É por isso que essas situações não devem ser improvisadas.

Quando a pessoa curatelada precisa de cuidadores permanentes, principalmente com escalas extensas ou assistência durante 24 horas, a contratação precisa ser pensada sob três perspectivas ao mesmo tempo:

  • o cuidado que aquela pessoa precisa;
  • a adequada administração da curatela;
  • e as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação.

Porque uma boa curatela não é apenas aquela que paga as despesas de hoje. É também aquela que evita criar um problema desnecessário para amanhã.

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A curatela necessita de acompanhamento, profundo conhecimento e respeito a sua família.