Autocuratela: o que é, quais as vantagens, possibilidades e o novo Provimento n.º 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça

Autocuratela: o que é, quais as vantagens, possibilidades e o novo Provimento n.º 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça

O que é autocuratela

O instituto da autocuratela consiste em um instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa plenamente capaz, antecipadamente, organiza a sua própria futura eventual curatela, caso venha a perder, total ou parcialmente, a capacidade civil. 

Em outras palavras: trata-se de você, enquanto está com plena capacidade, escolher quem será o seu curador (ou curadores), estabelecer os limites dessa atuação, definir como quer que seja administrado seu patrimônio, ou até mesmo indicar o que aceitará ou recusará em termos de cuidados pessoais ou de saúde, caso venha a ficar incapaz no futuro. 

A curatela, por sua vez, é o instituto pelo qual o curador assume a representação ou assistência de alguém que já não possui total capacidade para reger seus atos da vida civil – por meio de um processo judicial chamado interdição. 

Assim, a autocuratela antecipa o cenário: enquanto se tem capacidade, decide-se sobre quem irá proteger e em que termos, caso venha a precisar.

Quais as vantagens da autocuratela

Algumas das principais vantagens são:

Autonomia e dignidade: Permite que a própria pessoa organize seu futuro de forma consciente, respeitando suas convicções, valores e escolhas, em vez de deixar para terceiros ou para um Juiz que decidirem. 

Prevenção de conflitos e custos: Ao indicar o curador que deseja, estabelecer as regras, pode-se evitar litígios familiares ou disputas sobre quem deve assumir o encargo, bem como sobre gestão patrimonial ou cuidados pessoais. 

Planejamento patrimonial e existencial: Permite definir antecipadamente quem irá cuidar – ou administrar – seus bens, bem como questões mais existenciais ou de saúde (por exemplo: cuidados que aceita ou não, preservação do padrão de vida, entre outros). 

Segurança jurídica: Uma vez lavrada a escritura ou documento adequado, há maior previsibilidade e respaldo para as vontades do planejador. 

Possibilidades práticas da autocuratela

Possibilidades práticas da autocuratela

Na prática, a autocuratela pode contemplar:

  • Nomeação de curador(es): uma ou mais pessoas de confiança para assumirem futuro papel de curador.
  • Definição de esferas distintas: por exemplo, uma pessoa para cuidar da saúde/pessoais, outra para administrar o patrimônio. 
  • Limitações ou instruções: estabelecer regras de atuação, referência a valores, condutas, tipos de negócio permitidos ou vedados ao curador.
  • Instruções existenciais ou de saúde: embora essas sejam comumente tratadas por diretivas antecipadas de vontade, podem coexistir no planejamento da autocuratela. 
  • Providência para eventual incapacidade futura: por exemplo, pessoas com doença degenerativa, idosos, pessoas sem familiares de confiança, ou que queiram garantir a administração ordenada de seu patrimônio.

O cenário jurídico atual

A autocuratela tem sido objeto de estudo doutrinário e prática, sem ainda ser regulada de forma específica na lei.

Há atualmente um projeto de lei em tramitação de reforma do Código Civil que contempla a inserção da autocuratela no Código com a nomenclatura de diretivas antecipadas de curatela. 

Contudo, o Provimento nº 206 do Conselho Nacional de Justiça trouxe o reconhecimento da autocuratela como instituto jurídico típico.

Limites da autocuratela

É importante frisar que a autocuratela não é uma determinação pronta e acabada. Pode ser que o curador indicado não tenha condições de exercer o múnus da curatela. Pode ser que o Juiz verifique, no caso concreto e no momento da concretização, que a vontade manifestada não protegeria a pessoa vulnerabilizada pela incapacidade.

Mas, sem dúvidas, a existência da autocuratela é um direcionamento muito relevante sobre as definições que devem ser dadas pela curatela e sobre a vontade do curatelado.

O que traz o Provimento n.º 206/2025 do CNJ

No dia 6 de outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 206/2025, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para dispor sobre a consulta à CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) por Juízes em processos de interdição, para verificação da existência de eventual escritura de autocuratela (ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela).

Isso traz uma valorização da manifestação de vontade na autocuratela, reforçando aos Juízes a relevância de respeito à vontade do curatelado expressa enquanto era capaz.

Conclusão

A autocuratela é, portanto, um instrumento de planejamento de grande relevância para pessoas que desejam organizar sua vida civil, patrimonial e existencial, antecipando um cenário de incapacidade. Com o Provimento n.º 206/2025 do CNJ, o tema ganha mais corpo institucional e operacional, demonstrando que a vontade do indivíduo capaz tem lugar preferencial no momento da futura curatela.

Estamos preparados para assessorar em todas as etapas: desde a análise da capacidade do declarante, escolha e delimitação de curador-escolhido, redação da minuta de escritura pública de autocuratela, até o acompanhamento da lavratura da escritura pública.

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