Entendendo a importância das publicações de editais de curatela

Entendendo a importância das publicações de editais de curatela

Já tive oportunidade de manifestar minha posição de que ações de curatela deveriam ser processadas em segredo de justiça. Contudo, a publicidade da existência de uma ação de curatela é essencial para a segurança jurídica. Ou seja, eu acho que as petições não devem ser públicas, mas o fato de uma pessoa ter sido curatela deve ser.

Por isso, quando se trata de lidar com questões relacionadas à curatela, é fundamental entender a importância das publicações de editais. 

O Código de Processo Civil determina que a sentença de interdição (curatela) será imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Publicação no site do Tribunal/CNJ

A publicação da curatela no site do Tribunal local é a publicação no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do respectivo Tribunal estadual.

Essas publicações são reunidas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e Plataforma de Editais do Poder Judiciário, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

É a publicação, uma vez feita, pode ser encontrada sem grandes dificuldades nos sites dos tribunais a partir do repositório dos diários oficiais eletrônicos. Com isso, ela permanece por muito mais que seis meses. Na verdade, não há previsão de que ela desapareça.

Publicação na imprensa local

Hoje em dia é raro que o Juiz determine a publicação do edital de curatela também na imprensa local. Mas, como se trata de determinação legal, quando há decisão nesse sentido, é preciso cumprir.

Nesse caso, vale pegar o mesmo extrato que foi usado na publicação no DJe, e, com as respectivas adaptações, levar as informações ao conhecimento público pelo jornal.

Espera-se que seja um jornal de circulação razoável, alcançando, ao menos, todo o município. Não adianta um jornal do bairro, por exemplo. Interessante notar que o Código de Processo Civil não é “jornal de grande circulação”. Mas se o objetivo é dar publicidade, não faz sentido que seja um jornal muito pequeno.

Aliás, com a internet, qual jornal não é de grande circulação, certo?! Ainda mais que todos eles, ainda que tenham versão impressa, estão, na realidade, em versões eletrônicas. Então, a importância é que seja um jornal cujo portal digital tenha um mínimo de visibilidade.

Nesse caso, é preciso fazer contato com os jornais locais para orçar a publicação, que comumente é cobrada por tamanho. Por isso, é essencial já ter o texto exato do que será publicado para conseguir os orçamentos.

Em cidades grandes é comum ter mais de um jornal que atenda à exigência de dar publicidade. Com isso, vale publicar naquele com o preço melhor, claro. Mas fique atento ao atendimento desses jornais. A demora em mandar orçamento, em dar perspectiva do dia de publicação deve deixar alerta. Há situações em que o jornal demora tanto que há risco de não cumprir o prazo colocado pelo Juiz (o CPC não tem prazo para essa providência).

Publicação no órgão oficial

O Código de Processo Civil fala, ainda, em publicação no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação. Na prática, essa publicação se confunde com a publicação no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe), que acontece por três vezes.

Interessante notar que, mesmo sendo uma providência de dentro do Judiciário, é comum que o Juiz peça à parte, representada pelo seu advogado, que comprove a publicação dos editais. Ou seja, o advogado busca as publicações nos diários, faz um recorte e junta aos autos para comprovar que a diligência do Judiciário foi cumprida.

Então, se houver uma intimação para comprovar publicação de edital, não é para publicar, é para achar e mostrar onde está para o próprio Judiciário. 

As informações constantes dos editais de curatela

A lei fala que as informações devem ser: os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

O nome do curatelado e do curador sempre devem constar. Interessante notar que não há menção a outro dado, de maneira que homônimos podem ter problemas.

A forma de relatar a causa da interdição não é detalhada. Pode ser de maneira genérica, como demência. Pode ser de maneira mais específica, como, por exemplo, demência de Alzheimer. Ou, até mesmo, pelo Código Internacional de Doenças (CID). Eu entendo que, a fim de preservar a privacidade da pessoa curatela, as informações devem ser quantas bastem para dar segurança à sociedade. Não há necessidade de muitos detalhes.

A norma ainda determina que sejam esclarecidos os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Em razão do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a princípio, toda interdição ou curatela é parcial.

Por isso, o edital deveria informar todos os atos que o curatelado pode praticar sozinho. Mas, na prática, isso não costuma ser especificado. Quando muito, há especificação dos atos que o curatelado não pode fazer e que, portanto, devem ser realizados pelo curador: compras rotineiras, venda de bens com autorização judicial, contratação e demissão de funcionários domésticos, movimentação de conta corrente, administração de bens imóveis e representação perante órgãos públicos.

A privacidade na rede mundial de computadores

No final das contas, todos os repositórios em que os editais são disponibilizados estão na internet. Por isso, achar a informação sobre a curatela de uma pessoa pode ser bastante fácil.

É claro que a segurança jurídica é muito importante. As pessoas curatelas não podem se comprometer com contratos, por exemplo, e as pessoas precisam ter conhecimento dessa limitação.

Mas precisamos reforçar a privacidade das pessoas, seus dados e suas condições de vulnerabilidade. As informações devem ser pensadas para dar segurança ao mundo dos negócios ao mesmo tempo que preservam a intimidade de pessoas incapazes.

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